Geralmente dizemos essa frase sobre diferentes circunstâncias:
Na entrevista de emprego, naquela prova da faculdade que tira o sono ou no primeiro
encontro com a pessoa amada. Uma frase de incentivo é capaz de encorajar e
espantar o medo de qualquer um.
A sorte para alguns é primordial na vida, sem ela nada
acontece. Já para outros tanto faz, não tem tanta relevância. È nesse caminho
que muitas empresas lançam diversas promoções para trabalhar com o lado místico
das pessoas. “Achou ganhou... raspe e ganhe”. O lado da curiosidade vem a tona “Será
que vou ganhar” O carro do ano, perfeito para minha garagem, pode ser conquistado
no sorteio, a televisão de 42 polegadas
ficaria ótima na nova estante da
sala sem falar na viagem para o exterior.... Que maravilha !!!!
Trabalhar com os sonhos e despertar o desejo é bom......se
estiver atrelado a prêmios é ainda melhor. Muitos consumidores compram produtos
pensando nas possibilidades de ser o grande ganhador de uma respectiva promoção
(evidente, é válido se a marca adquirida estiver inserida em alguma promoção)
Alguns
exemplos de promoções
Diário
de S.Paulo
A
promoção tem o nome de “Relógio diário” o
consumidor deve preencher a cartela com selos que são publicados
diariamente nas edições do jornal.Deve-se preencher a cartela com sete selos enumerados e fazer a
troca nos postos autorizados por um
relógio Mondaine Twist Vibe
Cheetos
A promoção é mais direcionada para o público
jovem e fãs do Homem de Ferro. Cada pacote do salgadinho vem com um card do
Homem de Ferro ao juntar três é possível participar de um jogo e concorrer a
diversos prêmios como smartphones, tablets ingressos para ver Homem de Ferro no
Extra
Promoção
“Páscoa Extra raspou, achou, ganhou....É válida para todo Brasil. Basta
realizar suas compras em uma das lojas Extra participantes: Hipermercados e
Supermercados Extra, Mini Mercado Extra, Extra Delivery, Postos de Combustíveis
Extra, Drogarias Extra (nesta exceto a compra de medicamento), em todo
território nacional.Nas compras acima de R$ 50,00 ganha-se um cupom para raspar a promoção não é
cumulativa
Mediante aos exemplos citados, uma promoção para que seja
de sucesso e não cause preocupações aos consumidores e a empresa deve seguir
alguns procedimentos que são de grande importância,
Legislação
sobre promoções
Portaria
n 628 de 16 de Outubro de 1996
Art. 1º - O Pedido de Autorização para a distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, a ser efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, na forma do disposto na Lei nº5.758, de 20 de dezembro de 1971, deverá ser formulado ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça (MJ).
§ 1º - O Pedido de Autorização deverá ser formulado por intermédio de requerimento endereçado ao Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) e nele deverá constar o nome do interessado, endereço completo, número da inscrição no C.G.C. do Ministério da Fazenda, área onde pretende operar e localização, se houver, dos estabelecimentos filiais.
§ 2º - A autorização do DPDC/SDE somente será concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou de compra e venda de bens imóveis, as quais estejam, comprovadamente, quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como as contribuições da Previdência Social.
§ 3º - Não poderão participar de promoções coletivas ou promovê-las individualmente as pessoas naturais ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços e assemelhadas, assim definidas no art. 9º do Decreto nº 70.951/72.
§ 4º - Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de qualquer natureza poderá participar da promoção, nos termos definidos no art. 7º do Decreto nº 70.951/72.
§ 5º - O prazo para deferimento do pedido de autorização pelo DPDC/SDE não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias da data de protocolização do pedido, excepcionando-se para o exercício de 1996.
Art. 2º - Das promoções concedidas coletivamente não poderão participar as pessoas jurídicas que não estejam quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como as contribuições de Previdência Social.
Parágrafo único - Caso a condição assinalada no caput só se apure a posteriori, para o cálculo do valor total do prêmio a ser distribuído, aduzido no art. 3º do Decreto nº 70.951/72, deverá ser excluída a receita operacional das pessoas jurídicas em débito com os impostos e contribuições mencionadas.
Estudo da Legislação sobre distribuição
gratuita de prêmios mediante sorteio,vale-brindes ou concurso promoção a título
de propaganda (Lei base 5768 de 20.12.1971
Da
Distribuição Gratuita de Prêmios
Art 1º A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando
efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada,
dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos têrmos desta lei
e de seu regulamento.
1º
A autorização sòmente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam
atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis
comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem
como com as contribuições da Previdência Social, a título precário e por prazo
determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade.
2º
O valor máximo dos prêmios será fixado em razão da receita operacional da
emprêsa ou da natureza de sua atividade econômica, de forma a não desvirtuar a
operação de compra e venda.
3º
É proibida a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.
4º
Obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal, os sorteios previstos
neste artigo.
5º
O Ministério da Fazenda, no caso de distribuição de prêmios a título de
propaganda, mediante sorteio, poderá autorizar que até o limite de 30% (trinta
por cento) dos prêmios a distribuir por essa modalidade seja excluído da
obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, desde que o sorteio se processe
exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de
televisão.
6º
Quando não fôr renovada a autorização de que trata êste artigo, a emprêsa que,
na forma desta lei, venha distribuindo, gratuitamente, prêmios vinculados à
pontualidade de seus prestamistas nas operações a que se referem os itens II e
IV do art. 7º continuará a distribuí-los exclusivamente com relação aos
contratos celebrados até a data do despacho denegatório.
Art 2º Além da emprêsa autorizada, nenhuma outra
pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro da
promoção publicitária de que trata o artigo anterior, ainda que a título de
recebimento de royalties ,
aluguéis de marcas, de nomes ou assemelhados.
Art 3º Independe de autorização, não se lhes
aplicando o disposto nos artigos anteriores:
I
- a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por
pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio
auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência;
II - a distribuição gratuita de prêmios em
razão do resultado de concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou
recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos
concorrentes, nem vinculação dêstes ou dos contemplados à aquisição ou uso de
qualquer bem, direito ou serviço.
Parágrafo
único. O Ministério da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda
comercial, com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio realizado
nos têrmos do tem I dêste artigo, atendido, no que couber, o disposto no art.
1º e observada a exigência do art. 5º.
Art. 4º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá distribuir ou
prometer distribuir prêmios mediante sorteios, vale-brinde, concursos ou
operações assemelhadas, fora dos casos e condições previstos nesta lei, exceto
quando tais operações tiverem origem em sorteios organizados por instituições
declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem
exclusivamente a atividades filantrópicas, com fim de obter recursos adicionais
necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam. (Redação da pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
1º
Compete ao Ministério da Fazenda promover a regulamentação, a fiscalização e
controle, das autorizações dadas em caráter excepcional nos termos deste
artigo, que ficarão basicamente sujeitas às seguintes exigências: (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
a) comprovação de que a requerente satisfaz as
condições especificadas nesta lei, no que couber, inclusive quanto à perfeita
regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil; (Incluída pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
b)
indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada
autorização; (Incluída pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
c)
prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de
terceiros, devidamente formalizada; (Incluída pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
d)
realização de um único sorteio por ano, exclusivamente com base nos resultados
das extrações da Loteria Federal somente admitida uma única transferência de
data, por autorização do Ministério da Fazenda e por motivo de força maior. (Incluída pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
2º
Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos
dos sorteios excepcionalmente autorizados neste artigo, bem como o
descumprimento das normas baixadas para sua execução, será cassada a declaração
de utilidade pública da infratora, sem prejuízo das penalidades do art. 13
desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
3º
Será também considerada desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela
forma excepcional prevista neste artigo a interveniência de terceiros, pessoas
físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados
da promoção. (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
Art
5º A concessão da autorização prevista no art. 1º sujeita as emprêsas
autorizadas ao pagamento, a partir de 1º de janeiro de 1972, da "Taxa de
Distribuição de Prêmios" de 10% (dez por cento), incidente sôbre o valor
da promoção autorizada, assim compreendida a soma dos valôres dos prêmios
prometidos. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
Referências
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5768.htm
http://www.janela.com.br/textos/Portaria_MJ628.html
http://www.diariosp.com.br/_hotsites/_relogiodiario/index.
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