terça-feira, 18 de junho de 2013

Boa sorte....


Geralmente dizemos essa frase sobre diferentes circunstâncias: Na entrevista de emprego, naquela prova da faculdade que tira o sono ou no primeiro encontro com a pessoa amada. Uma frase de incentivo é capaz de encorajar e espantar o medo de qualquer um. 

A sorte para alguns é primordial na vida, sem ela nada acontece. Já para outros tanto faz, não tem tanta relevância. È nesse caminho que muitas empresas lançam diversas promoções para trabalhar com o lado místico das pessoas. “Achou ganhou... raspe e ganhe”. O lado da curiosidade vem a tona “Será que vou ganhar” O carro do ano, perfeito para minha garagem, pode ser conquistado no sorteio, a televisão de 42 polegadas  ficaria ótima  na nova estante da sala sem falar na viagem para o exterior.... Que maravilha !!!!

Trabalhar com os sonhos e despertar o desejo é bom......se estiver atrelado a prêmios é ainda melhor. Muitos consumidores compram produtos pensando nas possibilidades de ser o grande ganhador de uma respectiva promoção (evidente, é válido se a marca adquirida estiver inserida  em alguma promoção)  

 Alguns exemplos de promoções

Diário de S.Paulo 

 A promoção tem o nome de  “Relógio diário” o consumidor  deve preencher  a cartela com selos que são publicados diariamente nas edições do jornal.Deve-se preencher  a cartela com sete selos enumerados e fazer a troca nos postos autorizados por  um relógio Mondaine Twist Vibe

Cheetos   

A promoção é mais direcionada para o público jovem e fãs do Homem de Ferro. Cada pacote do salgadinho vem com um card do Homem de Ferro ao juntar três é possível participar de um jogo e concorrer a diversos prêmios como smartphones, tablets ingressos para ver Homem de Ferro no

Extra

 Promoção “Páscoa Extra raspou, achou, ganhou....É válida para todo Brasil. Basta realizar suas compras em uma das lojas Extra participantes: Hipermercados e Supermercados Extra, Mini Mercado Extra, Extra Delivery, Postos de Combustíveis Extra, Drogarias Extra (nesta exceto a compra de medicamento), em todo território nacional.Nas compras acima de R$ 50,00  ganha-se um cupom para raspar a promoção não é cumulativa

Mediante aos exemplos citados, uma promoção para que seja de sucesso e não cause preocupações aos consumidores e a empresa deve seguir alguns procedimentos que são de grande importância,

Legislação sobre promoções

Portaria n 628 de 16 de Outubro de 1996
 
O Ministro de Estado de Justiça, no uso de sua competência, considerando o disposto na Medida Provisória nº 1.302, de 9 de fevereiro de 1996, reeditada e vigendo sob o nº 1.498-20, de 8 de agosto de 1996, resolve:

Art. 1º - O Pedido de Autorização para a distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, a ser efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, na forma do disposto na Lei nº5.758, de 20 de dezembro de 1971, deverá ser formulado ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça (MJ).

§ 1º - O Pedido de Autorização deverá ser formulado por intermédio de requerimento endereçado ao Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) e nele deverá constar o nome do interessado, endereço completo, número da inscrição no C.G.C. do Ministério da Fazenda, área onde pretende operar e localização, se houver, dos estabelecimentos filiais.

§ 2º - A autorização do DPDC/SDE somente será concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou de compra e venda de bens imóveis, as quais estejam, comprovadamente, quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como as contribuições da Previdência Social.

§ 3º - Não poderão participar de promoções coletivas ou promovê-las individualmente as pessoas naturais ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços e assemelhadas, assim definidas no art. 9º do Decreto nº 70.951/72.

§ 4º - Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de qualquer natureza poderá participar da promoção, nos termos definidos no art. 7º do Decreto nº 70.951/72.

§ 5º - O prazo para deferimento do pedido de autorização pelo DPDC/SDE não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias da data de protocolização do pedido, excepcionando-se para o exercício de 1996. 

Art. 2º - Das promoções concedidas coletivamente não poderão participar as pessoas jurídicas que não estejam quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como as contribuições de Previdência Social.

Parágrafo único - Caso a condição assinalada no caput só se apure a posteriori, para o cálculo do valor total do prêmio a ser distribuído, aduzido no art. 3º do Decreto nº 70.951/72, deverá ser excluída a receita operacional das pessoas jurídicas em débito com os impostos e contribuições mencionadas.

 
Estudo da Legislação sobre distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio,vale-brindes ou concurso promoção a título de propaganda (Lei base 5768 de 20.12.1971

Da Distribuição Gratuita de Prêmios 
        Art 1º A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos têrmos desta lei e de seu regulamento. 

1º A autorização sòmente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, a título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade. 

2º O valor máximo dos prêmios será fixado em razão da receita operacional da emprêsa ou da natureza de sua atividade econômica, de forma a não desvirtuar a operação de compra e venda. 

3º É proibida a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro. 

4º Obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal, os sorteios previstos neste artigo. 

5º O Ministério da Fazenda, no caso de distribuição de prêmios a título de propaganda, mediante sorteio, poderá autorizar que até o limite de 30% (trinta por cento) dos prêmios a distribuir por essa modalidade seja excluído da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, desde que o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão. 

6º Quando não fôr renovada a autorização de que trata êste artigo, a emprêsa que, na forma desta lei, venha distribuindo, gratuitamente, prêmios vinculados à pontualidade de seus prestamistas nas operações a que se referem os itens II e IV do art. 7º continuará a distribuí-los exclusivamente com relação aos contratos celebrados até a data do despacho denegatório. 

 Art 2º Além da emprêsa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que trata o artigo anterior, ainda que a título de recebimento de royalties , aluguéis de marcas, de nomes ou assemelhados. 

 Art 3º Independe de autorização, não se lhes aplicando o disposto nos artigos anteriores:
 I - a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência; 

 II - a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação dêstes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço. 

 Parágrafo único. O Ministério da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda comercial, com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio realizado nos têrmos do tem I dêste artigo, atendido, no que couber, o disposto no art. 1º e observada a exigência do art. 5º. 

Art. 4º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios, vale-brinde, concursos ou operações assemelhadas, fora dos casos e condições previstos nesta lei, exceto quando tais operações tiverem origem em sorteios organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas, com fim de obter recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam. (Redação da pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

 1º Compete ao Ministério da Fazenda promover a regulamentação, a fiscalização e controle, das autorizações dadas em caráter excepcional nos termos deste artigo, que ficarão basicamente sujeitas às seguintes exigências: (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

 a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta lei, no que couber, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil; (Incluída pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

b) indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização; (Incluída pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada; (Incluída pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

d) realização de um único sorteio por ano, exclusivamente com base nos resultados das extrações da Loteria Federal somente admitida uma única transferência de data, por autorização do Ministério da Fazenda e por motivo de força maior. (Incluída pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

2º Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios excepcionalmente autorizados neste artigo, bem como o descumprimento das normas baixadas para sua execução, será cassada a declaração de utilidade pública da infratora, sem prejuízo das penalidades do art. 13 desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

3º Será também considerada desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela forma excepcional prevista neste artigo a interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados da promoção. (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

Art 5º A concessão da autorização prevista no art. 1º sujeita as emprêsas autorizadas ao pagamento, a partir de 1º de janeiro de 1972, da "Taxa de Distribuição de Prêmios" de 10% (dez por cento), incidente sôbre o valor da promoção autorizada, assim compreendida a soma dos valôres dos prêmios prometidos.  (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
                                   

Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5768.htm
http://www.janela.com.br/textos/Portaria_MJ628.html
http://www.diariosp.com.br/_hotsites/_relogiodiario/index. php

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